De acordo com doutrina majoritária no mundo, o conceito analítico de crime o define como um fato típico, antijurídico e culpável, sendo que, ao analisarmos um fato supostamente criminoso, devemos investigar seus requisitos nessa sequência. Por causa disso, é correto afirmar que:
um fato praticado sob coação moral irresistível não é crime porque lhe falta culpabilidade, porém ele continua sendo antijurídico.
um fato praticado sob legítima defesa não é crime porque lhe falta antijuridicidade, porém ele continua sendo culpável.
um fato praticado sob estado de necessidade não é crime porque lhe falta tipicidade e, por consequência, faltam-lhe também antijuridicidade e culpabilidade.
um fato praticado por menor de 18 anos não é crime porque lhe falta tipicidade, já que os atos atribuídos a adolescentes não podem ser alcançados pelo Código Penal.
um fato praticado sob erro de proibição invencível não é crime porque lhe faltam antijuridicidade e culpabilidade, porém ele continua sendo típico.