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Geraldino permitiu seu encarceramento pelo patologista André, para se submeter a uma experiência científica. Ao terminar o período da experiência, Geraldino procurou a delegacia de polícia da circunscrição de sua residência, alegando que fora vítima de crime, em face do seu encarceramento. Do relato apresentado, conclui-se:
Não há crime, pois o consentimento do ofendido excluiu a ilicitude.
André praticou o crime de sequestro ou cárcere privado qualificado, preceituado no artigo 148, § 1º, II (se o crime é praticado mediante internação da vítimaemcasa de saúde ou hospital) do CP.
André praticou o crime de sequestro ou cárcere privado qualificado, preceituado no artigo 148, § 2º (se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral) do CP.
André praticou o crime de lesão corporal, que absorve o crime de sequestro ou cárcere privado.
André praticou os crimes de lesão corporal e de sequestro ou cárcere privado, em concurso material.