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O contribuinte que emite nota fiscal “calçada”, cuja primeira via apresenta um valor e as demais vias outro, com intuito de subfaturamento, incorre em crime contra ordem tributária.
É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes contra ordem tributária praticados por particulares, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente sonegador estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.
Extingue-se a punibilidade dos crimes contra ordem tributária praticados por particulares, quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.
Considerando que nos crimes contra ordem tributária a autoria é de quem pratica a ação, no caso do ente sonegador tratar-se de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, todos os sócios respondem pela sonegação.
Não entregar a nota fiscal, quando obrigatório, no momento da venda da mercadoria, configura crime contra a ordem tributária.