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Segundo a Lei Federal n° 4.898/1965, quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de:
Não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Perda da função pública pelo prazo de até cinco anos.
Suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos.
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.