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A lesão corporal se enquadra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2º do Código Penal, doutrinariamente denominada gravíssima, se ocorrer
aceleração de parto.
enfermidade incurável.
incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.
debilidade permanente de membro, sentido ou função.
perigo de vida.


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