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Tomando por base duas normas penais não incriminadoras, verifica-se que na primeira o legislador afastou a punição do autor do fato delituoso que agira em determinada circunstância, utilizando a seguinte redação: É isento de pena quem (...); já na segunda afastou a punição do fato tipificado praticado em determinadas circunstâncias, valendo- se da seguinte redação: Não se pune o fato quando (...). Nestes casos, trata-se respectivamente das seguintes excludentes:
tipicidade e culpabilidade.
punibilidade e culpabilidade.
punibilidade e punibilidade.
culpabilidade e punibilidade.
culpabilidade e ilicitude.