O Código Penal brasileiro tipifica o crime de falsificação de documento público em seu artigo 297, cominando pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa, para a conduta de “falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”. Nesse caso, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, é correto afirmar que o funcionário público responderá
pelo crime de peculato, pela incidência do princípio da especialidade, por se tratar de crime próprio.
pelo crime de falsificação de documento público, porém a pena será majorada, na terceira fase de sua aplicação.
pela conduta apenas na esfera disciplinar, sem repercussão criminal, tendo em vista que se trata de hipótese legal de foro por prerrogativa de função.
pelo crime na medida de sua culpabilidade, sendo hipótese legal de concurso necessário de agentes, com a pena agravada na segunda fase de sua aplicação.