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Instrução: A partir do texto, responda às questões 45 e 46.
Embora novidade legal, a jurisprudência, de longa data, conhecia a categoria do abuso de direito, a qual se desenvolveu, em face das necessidades concretas, ao longo dos séculos. Trata-se de conceito pouco simpático ao individualismo, pois traduz uma ideia de convivência razoável entre as situações jurídicas.
A teoria do abuso do direito somente despontou no final do século XIX, como superação de concepções individualistas, que entendiam o direito subjetivo como poder de vontade e da expressão maior da liberdade individual, e, assim, ilimitado. Concedida a liberdade e a autodeterminação ao ser humano racional, deveria ele, eventualmente, arcar com a responsabilidade pelas condutas ofensivas ao ordenamento jurídico e, portanto, ilícitas. A introdução do abuso do direito permite vislumbrar uma via intermediária entre o permitido e o proibido.
(FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N; BRAGA NETTO, F. P. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.)
Em relação às condutas tipificadas no Código Penal como crimes contra as finanças públicas, é correto afirmar:
Não se afigura possível a substituição da pena de prisão pelas penas restritivas ou multa, em virtude da gravidade das condutas apenadas.
São crimes que não admitem, em tese, a suspensão condicional da pena, porquanto suas penas mínimas ultrapassam o limite de 1 (um) ano.
Todos os tipos penais exigem como elemento subjetivo o dolo, não existindo previsão de modalidade culposa.
O fato cometido pelo agente somente será punido se o crime for consumado, não sendo punível a mera tentativa.