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A Lei do Crime Organizado (Lei n.º 12.850/13) dispõe que a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação
pode ser determinada de ofício por parte do juiz competente para apreciar o caso.
será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial.
será autorizada pelo Ministério Público, quando requisitada pelo Delegado de Polícia.
não será permitida em nenhuma hipótese.
poderá ser autorizada por decisão do Delegado de Polícia competente quando houver urgência na investigação policial.