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O artigo 149 do Código Penal, traz em seu caput: “Reduzir alguém a condição análoga à d...

O artigo 149 do Código Penal, traz em seu caput:

“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.

O crime aqui tipificado é denominado de Redução a condição análoga à de escravo e tem como pena prevista:

A

Detenção, de um a cinco anos, além da pena correspondente à violência.

B

Reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

C

Reclusão, de um a cinco anos, e multa correspondente à violência.

D

Detenção, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.