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O condenado pelo crime de tortura, diante do que dispõe o art. 1º, § 5º da Lei no 9.455/97, além da pena privativa de liberdade, está sujeito a
pena de multa, apenas.
a perda do cargo, função ou emprego público, apenas.
a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, apenas.
pena de multa, perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, apenas.
perda do cargo, função ou emprego público, interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada e obrigatória participação em curso de reinserção social.