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De acordo com a Lei n° 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Politicas sobre Drogas (SISNAD), sobre os crimes previstos na legislação, e incorreto afirmar que:
E crime importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em deposito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente ou não com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou participes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas ate o decuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considera-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas ao máximo.
As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstancias previstas na legislação, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional da saúde com competência especifica na forma da lei, determinara que a tal se proceda, observado o procedimento da presente legislação.