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Constitui crime contra a fé pública:
Apropriar-se o funcionário público de qualquer bem móvel, público ou particular, que tem posse em razão de cargo público.
Falsificar selo público destinado a autenticar ato oficial de qualquer um dos entes da federação.
Receber moeda falsa de boa-fé, achando ser verdadeira, deixando de colocá-la em circulação depois de reconhecer a falsidade.
Exigir para si, em razão da sua função pública, vantagem indevida.