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De acordo com o previsto na Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, a expressão definida como “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental para provocar ação ou omissão de natureza criminosa”, deve ser entendida como:
tortura.
castigo.
ameaça moral.
pressão psicológica.
constrangimento pessoal.