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No campo do Direito Penal, no capítulo referente aos crimes contra a administração pública, a doutrina e jurisprudência tem entendido o seguinte:
pratica crime contra a administração pública aquele que facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
os crimes contra a administração pública são puníveis apenas na modalidade dolosa.
aquele que der às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei comete crime de prevaricação.
não será considerado funcionário público, para os efeitos penais, aquele que exercer cargo público apenas transitoriamente, ou sem remuneração.
aquele que pratica violência no exercício da função, ou a pretexto de exercê-la, comete crime de concussão.