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O art. 312 do CP, que tipifica o crime de peculato, assim...

O art. 312 do CP, que tipifica o crime de peculato, assim determina em seu caput: “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa”. Por sua vez, determina o § 1o do mesmo dispositivo legal que “se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”, aplicar-se-á


A

a pena equivalente ao crime cometido pelo particular com quem o funcionário concorre.


B

a pena do caput, diminuída de 1/6 a 1/3.


C

a pena do caput, diminuída da metade.


D

a mesma pena.


E

pena alguma, pois a conduta é penalmente atípica, devendo apenas ser apurada infração administrativa.