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O CRIME DE PERSEGUIÇÃO (art. 147-A do CP):

O CRIME DE PERSEGUIÇÃO (art. 147-A do CP):

A

É material, exigindo a efetiva influência na esfera psíquica da vítima para se consumar.

B

Não se configura se a vítima permanecer em contato com o autor ou reatar o relacionamento com ele.

C

Não se configura, caso haja apenas um ato de perseguição praticado após a vigência da Lei nº 14.132/2021, mesmo que se registrem outros atos antes da entrada em vigor do novo diploma.

D

Não admite tentativa.

E

Não admite a continuidade típiconormativa com a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), porque a novatio legis revogou expressamente o dispositivo do diploma contravencional.