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O Código Penal (CP) estabelece que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A partir dessa definição, é correto afirmar que é admitida a tentativa na infração penal
habitual, como, por exemplo, no crime de submeter criança ou adolescente à prostituição.
culposa própria, como, por exemplo, no crime de homicídio culposo.
omissiva própria, como, por exemplo, no crime de deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de adolescente ao tomar conhecimento da ilegalidade da apreensão.
preterdolosa, como, por exemplo, no crime de lesão corporal seguida de morte.
instantânea, como, por exemplo, no crime de desobediência cometido na forma comissiva.