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Constitui como crime contra a administração pública o peculato culposo previsto no art. 312, §2º e 3º do Código Penal Brasileiro, quando:
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro de que tem a posse juntamente com outro agente de forma culposa, mesmo que se encontre afastado de suas funções ou cargo.
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.