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Sobre o crime de prevaricação previsto no art. 319 do CP, espécie de crime contra a Administração Pública, é CORRETO afirmar que:
é um crime funcional impróprio, uma vez que a ausência da qualidade especial de funcionário público faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal.
é um crime funcional próprio, cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico, não sendo a conduta tipificada em qualquer outro crime previsto na legislação penal.
é um crime formal, cuja consumação admite, tão somente, a conduta comissiva ou o retardamento do ato.
para consumação do crime de prevaricação, o agente deve atuar visando a obtenção de uma vantagem indevida.