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Sobre o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, é correto afirmar que
o especial fim de vingança ou humilhação é causa de aumento de pena de um terço a dois terços.
se consuma com a invasão de dispositivo informático de uso alheio para obter foto ou vídeo íntimo com nudez da vítima.
sua tipicidade depende de divulgação de cena de sexo com violência; do contrário, configura o crime de difamação.
quando a vítima for mulher, seu consentimento é incapaz de excluir a ilicitude da conduta, dada a especial proteção de gênero prevista pela norma.
a prévia relação íntima de afeto, por constituir elementar do tipo, não pode incidir como motivação para aumento de pena.


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