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Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a in...

Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:


A

constitui crime de perigo para a vida ou saúde de outrem – art. 132 do Código Penal.


B

constitui crime previsto na Lei nº 9.503/1997 (Institui o Código de Trânsito Brasileiro).


C

constitui crime previsto na Lei nº 11.343/2006 (Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências).


D

constitui contravenção penal prevista no Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).


E

não constitui infração penal.