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No tocante à Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos na lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, independente de legislação específica; afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, independente de legislação específica.
colaboração premiada; captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; ação controlada.
infiltração, por colaborador extrapolicial, em atividade de investigação; cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais somente constantes de bancos de dados públicos e a informações pessoais ou comerciais.
afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, independente de legislação específica; infiltração, por colaborador extrapolicial, em atividade de investigação.