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No que diz respeito ao crime e à ilicitude, conforme normatizado no Decreto-Lei nº 2848/1940, que institui o Código Penal Brasileiro, assinale a alternativa CORRETA:
Observados os requisitos necessários à legítima defesa previstos no art. 25, caput, do Código Penal Brasileiro, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Se o indivíduo pratica fato tipificado como crime amparado por alguma excludente de ilicitude, não será punido pelo excesso praticado, seja ele doloso ou culposo.
A doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, quando o agente era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, excluem a ilicitude da conduta.
O estado de necessidade pode ser alegado mesmo por quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.