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A fim de obter informações sobre o funcionamento e identificar os demais integrantes de organização estruturalmente ordenada, contendo ao menos cinco membros, que praticava crimes de roubo de carga dentro do Estado do Rio Grande do Norte, a autoridade policial decidiu infiltrar um agente na referida organização.
Diante de indícios que comprovavam as infrações e inexistindo outros meios para produção da referida prova, a realização de tal técnica de investigação por representação do delegado de polícia, prevista na Lei de Crime Organizado:
será admitida, podendo ser realizada por prazo indeterminado;
não será admitida, pois o delegado de polícia não possui legitimidade para representação;
será admitida, respondendo o agente infiltrado por eventuais excessos praticados com desvio de finalidade da investigação;
será admitida, somente podendo o agente infiltrado abandonar a investigação mediante autorização judicial;
não será admitida, pois a ausência de caráter transnacional da infração afasta a aplicação da Lei de Crime Organizado.