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A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da:
publicação na sessão de julgamento do recurso;
publicação do acórdão no diário oficial;
intimação pessoal do Ministério Público e réu;
intimação pessoal do Ministério Público, sem recurso;
entrega dos autos ao escrivão.