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“Um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime”.
No conflito aparente de normas, esta afirmação explica o princípio da
especialidade.
subsidiariedade.
alternatividade.
consunção.