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Joelma foi encaminhada à Delegacia Policial pela suposta prática do delito descrito no artigo 7º, IX, da Lei 8.137/90, tendo em vista que, em seu estabelecimento comercial, havia um único produto exposto que estava fora da validade prevista pelo fabricante. De acordo com o previsto no referido artigo, é vedado “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”. A investigação não realizou qualquer exame pericial no produto, apenas se baseando na validade exposta pelo fabricante para indiciar Joelma. Posteriormente, o Ministério Público denunciou Joelma exatamente pela conduta descrita acima.
Em relação aos fatos narrados, é correto afirmar que
a denúncia foi corretamente embasada no inquérito policial, que materializou a prova de que o produto estava fora da validade e, por óbvio, impróprio para consumo.
se ocorreu a prova inequívoca de que o produto estava fora da validade, não há a necessidade de realização de exame pericial de acordo com o CPP, pelo princípio da celeridade.
a denúncia carece de justa causa, pois o crime mencionado deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação.
o Código de Processo Penal estabelece que o exame de corpo de delito é dispensável quando ocorra a prova inequívoca da materialidade.
a Lei 8.137/90 determina que, no caso específico do enunciado, o exame pericial, excepcionalmente, pode não ser realizado, comprovando-se a materialidade pela data de validade.