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No dia 20/04/2021, Joana, primária e de bons antecedentes, quando se encontrava no inte...

No dia 20/04/2021, Joana, primária e de bons antecedentes, quando se encontrava no interior de uma pequena loja na rua de sua residência, acreditando não estar sendo observada, subtraiu uma caixa de maquiagem avaliada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e um batom, avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), escondendo-os em sua bolsa, totalizando os bens subtraídos o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Ocorre que sua conduta foi flagrada por um empregado do setor de monitoramento de câmeras de segurança do estabelecimento comercial, sendo presa quando, no estacionamento, entrava em seu carro.


Considerando exclusivamente o fato narrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Joana


A

praticou dois crimes de furto em continuidade delitiva, em razão da subtração de dois bens do mesmo estabelecimento.


B

não praticou fato típico, por força do princípio da insignificância, incidente na hipótese.


C

não praticou fato típico, por se tratar de crime impossível, em razão de estar sendo monitorada por câmeras de segurança.


D

praticou um crime de furto, devendo ser reconhecida a sua forma privilegiada.


E

praticou dois crimes de furto tentados, sem prejuízo da incidência da forma privilegiada dos delitos.