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No que se refere ao crime de roubo,
passou a ser considerado hediondo, em qualquer modalidade, pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, revelando-se imprescindível, porém, a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
já não constitui causa de aumento da pena o emprego de arma branca.
a fração de aumento pela majorante do emprego de arma de fogo dependerá da natureza do instrumento.