Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional, nos termos do quanto determina o art. 5.º, §1.º do CP, as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como
as aeronaves oficiais de chefes de Estado estrangeiro que estejam pousadas em solo nacional.
as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
as áreas de embaixadas e consulados brasileiros, além das residências particulares de diplomatas instalados em países que mantêm relações de amizade com o Brasil.
as embarcações e aeronaves de guerra estrangeiras, desde que estacionadas em nosso mar territorial ou desde que sobrevoando o espaço aéreo correspondente ao território nacional.
as embarcações mercantes e de propriedade privada, seja qual for sua bandeira, desde que estejam estacionadas ou em trânsito em área de mar internacional próxima ao mar territorial do Brasil.