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No que pertine ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311 do CP), é correto afirmar que:
o delito se consuma quando a adulteração ou remarcação de sinal identificador do veículo afeta o poder de polícia ou de fiscalização do Estado;
a tutela penal não alcança a adulteração ou remarcação de sinal identificador de componente ou equipamento de veículo automotor;
não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, bastando que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor;
a ação material de modificar qualquer sinal identificador de veículo automotor deve ser dirigida a uma finalidade específica para a configuração do delito;
a configuração do delito depende da efetiva utilização do veículo automotor com sinal identificador alterado.


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