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O crime de “atentado contra a segurança de outro meio de transporte”

O crime de “atentado contra a segurança de outro meio de transporte”


A

é classificado como crime de dano.


B

é apenado com reclusão e multa, seja qual for a modalidade.


C

apenas se configura se ocorre dano à saúde ou patrimônio público.


D

é punido tanto por dolo como por culpa mas, nesta modalidade, apenas se ocorre desastre.


E

não pune aquele que simplesmente dificulta o funcionamento do meio de transporte.