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Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função constitui conduta
que é considerada assédio sexual para fins trabalhistas, mas não constitui crime, sendo, portanto, atípica.
típica, constituindo o crime de violação sexual mediante fraude, punido com reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
típica, constituindo o crime de sedução de vulnerável, punido com reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
típica, constituindo o crime de atentado violento ao pudor, punido com reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
típica, constituindo o crime de assédio sexual, punido com detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos