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Não constitui crime nos termos da Lei Antitóxico:
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de crime de semear ou cultivar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.
Violar o sigilo dos registros, documentos ou peças de informação, bem como dos autos de prisão em flagrante e dos de inquérito policial para a apuração dos crimes definidos na Lei Antitóxico.
Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.