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Para efeitos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40), a conduta de subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum, constitui crime de:
Sequestro.
Roubo.
Furto de coisa comum.
Furto.
Extorsão.


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