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O artigo 129 do código penal, em seu parágrafo 1º, refere-se à natureza da incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Neste sentido, tal incapacidade se refere:
ao trabalho lucrativo realizado por maior de 18 (dezoito) anos;
não leva em conta a lucratividade, só importando a maioridade;
a todas e quaisquer atividades corporais comuns, não tendo sentido de trabalho diário, nem de natureza lucrativa;
a maior de 16 (dezesseis) anos e com trabalho diário;
ao trabalho lucrativo e diário, independente da idade.