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O Código Penal prevê que, no momento da aplicação da pena...

O Código Penal prevê que, no momento da aplicação da pena, deverá ser observado o critério trifásico, de modo que, quando o magistrado fixar a pena base, serão consideradas as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do CP; na pena intermediária, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes; na terceira fase, observam-se as causas de aumento e diminuição de pena.


Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:


A

uma vez substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não é possível a posterior conversão em pena privativa de liberdade em caso de descumprimento injustificado da medida alternativa imposta;


B

o número de majorantes é fundamento idôneo para, por si só, justificar a aplicação de fração superior à mínima prevista em lei para causas de aumento de pena no crime de roubo;


C

a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea não é admitida em hipótese alguma;


D

as ações penais em curso não podem justificar o reconhecimento de reincidência nem de maus antecedentes;


E

a pena intermediária poderá ser fixada abaixo do mínimo legal na segunda fase do processo de dosimetria da pena.