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Sobre as disposições legais contidas nos títulos “Da Imputabilidade Penal” e “Das Penas”, previstos na Parte Geral do Código Penal, é correto afirmar que:
a pena de reclusão deve ser cumprida em regime semiaberto e aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo 69 do Código Penal.
apenas a emoção ou a paixão excluem a imputabilidade penal.
além da emoção e a paixão, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos exclui a imputabilidade penal.
quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes de espécies diversas e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um a dois terços.


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