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São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas para os crimes contra a ordem tributária, tipificados nos artigos 1° e 2° da Lei nº 8.137/90, EXCETO se:
ocasionar grave dano à coletividade.
o crime for cometido por servidor público no exercício de suas funções.
o crime for praticado em relação à prestação de serviços.
o crime for praticado em relação ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
o crime for cometido em época de grave crise econômica.