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O Art. 26 do Código Penal brasileiro descreve as situações de inimputabilidade penal.
Conforme a nossa lei penal e a doutrina médico-legal vigente, são considerados sempre penalmente inimputáveis os:
criminosos passionais;
surdos socializados;
psicopatas de qualquer tipo;
hipertímicos com prodigalidade;
deficientes mentais profundos.