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“Juliano Moreira, na qualidade de gestor público, determinou a retenção dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores públicos que recebiam seus vencimentos já com os descontos dos valores de retenção a título de empréstimo consignado, mas, conforme a ordem de Juliano, os repasses às instituições financeiras credoras não eram realizados. Investigados os fatos quanto ao destino do dinheiro e se houve benefício percebido por Juliano, nada ficou provado.” Quanto à conduta adotada por Juliano, pode-se afirmar que:
É atípica, uma vez que não se vislumbra proveito algum em benefício de Juliano.
Constitui crime de prevaricação, por ter Juliano deixado de praticar ato de ofício.
Representa peculato; Juliano se apropriou de valores recebidos, em decorrência de seu cargo.
É lícita, já que não há prova do destino do dinheiro, nem qual seria o benefício obtido por Juliano.