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A proteção penal faz-se pela criminalização protetora do bem jurídico constitucional, tutelando-o não só diretamente, mas, às vezes, por necessário, apenando condutas preparatórias que, se não fossem enfrentadas, tornariam inócua a proteção do bem jurídico fim. Nesse caso, a proteção penal se antecipa, criminalizando situações que ponham em perigo o bem jurídico.