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Ao exercer as atribuições de promotor de justiça durante a fase de investigação preliminar, determinado membro recebe um procedimento em que há apuração da conduta de exparlamentar estadual, não mais ocupante de cargo com foro por prerrogativa de função, em que se aponta o recebimento de propina para que, no exercício do seu mandato, influenciasse na votação de projetos e na fiscalização de atividades a cargo da Assembleia local. Ficou demonstrado que o investigado, em razão do valor recebido, efetivamente praticou os atos infringindo dever funcional, o que atrairia a incidência da causa de aumento de pena do Art. 317, §1º, do Código Penal. De igual forma, havia no relatório final da investigação a referência pela incidência da causa de aumento de pena do Art. 327, §2º, do Código Penal, em razão da condição de parlamentar.
De acordo com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
é incabível a causa de aumento do Art. 327, §2º, do Código Penal, pelo mero exercício do mandato parlamentar;
são incabíveis as causas de aumento dos Art. 317, §1º, e 327, §2º, do Código Penal, pelo mero exercício do mandato parlamentar;
as causas de aumento dos Art. 317, §1º, e 327, §2º, do Código Penal, são incompatíveis entre si, independentemente do exercício do mandato parlamentar;
a causa de aumento do Art. 327, §2º, do Código Penal, dispensa uma imposição hierárquica ou de direção;
o exercício do mandato parlamentar revela, por si só, a existência de imposição hierárquica ou de direção.