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Constitui crime de apropriação indébita previdenciária, punido com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias recolhidas de contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Afasta-se a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.