

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O Código Penal conta com dispositivo cuja finalidade é coibir a violência doméstica, entendida esta como a prática do delito de lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Art. 129, § 9º, do Código Penal).
Sobre essa norma, é correto afirmar que:
a lesão imposta é de natureza unicamente leve, dando margem a um tipo qualificado, mas não pelo resultado;
a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada aos casos de lesão corporal culposa;
a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada aos casos de vias de fato;
a qualificadora da violência doméstica não pode ser aplicada aos casos de parentalidade socioafetiva;
a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada a todas as relações de convivência cotidiana.