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A respeito da tentativa, é correto afirmar:
Trata-se de uma ampliação, contida na parte especial do Código Penal, da proibição típica.
Há tentativa a partir da prática dos atos que antecedem o começo da execução até o momento da consumação.
Não há co-autoria em crime tentado.
Enquanto os atos preparatórios ingressam no âmbito do proibido, os atos da tentativa não ingressam.
Se falta algum elemento objetivo do tipo não se pode falar em tentativa.