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De acordo com o art. 131 do Decreto nº 2.848/40 “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”, pena de:
Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Reclusão, de quatro a cinco anos, e multa.
Reclusão, de cinco a seis anos, e multa.