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De acordo com o art. 317, do Decreto nº 2.848/40 , “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:”, é crime qualificado denominado de:
Concussão.
Excesso de exação.
Corrupção passiva.
Facilitação de contrabando ou descaminho.
Prevaricação.