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Segundo o Código Penal, art. 135, “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-...

Segundo o Código Penal, art. 135, “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”, a pena é de:


A

Detenção de 6 (seis) a 8 (oito) meses ou multa.


B

Detenção de 9 (nove) a 10 (dez) meses ou multa.


C

Detenção de 01 (um ) a 6 ( seis ) meses ou multa.


D

Detenção de 01 ( um ) a 2 ( dois ) anos ou multa.


E

Detenção de 02 ( dois ) a 3 ( três ) anos ou multa.